A norma em referência aprovou o CTSC 03 - Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para fins de substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem como objetivo orientar os auditores independentes para o atendimento das disposições contidas no CTG 2001, que define as formalidades da ECD para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Os ajustes mais usuais que atendem à definição referida, isto é, que levam à circunstância de substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de:
a) ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados (por exemplo: erros no cadastro do plano de contas);
b) problemas na interface das informações (por exemplo: multiplicações indevidas por troca de vírgula para ponto) do sistema contábil das empresas para o Programa Validador e Assinador (PVA) da ECD; e
c) abertura de subcontas exigidas pela Lei nº 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.
Essa lista não é exaustiva, e os profissionais devem avaliar, individualmente, as circunstâncias que demandam a substituição da ECD, desde que observados os procedimentos definidos pelo CFC, anteriormente mencionados.
(Norma Brasileira de Contabilidade CTSC nº 3/2017 - DOU 1 de 13.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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