As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º.01.2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.
Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017, deverá esta emitir documento fiscal equivalente.
Atenção: O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º.07.2018.
Em relação ao preenchimento da EFD-Contribuições, as concessionárias operadoras de rodovias devem informar, no registro F100 - Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos, o COD_CTA (Código de conta analítica contábil debitada/creditada), quando não sejam passíveis de informação nos registros A170 e F525.
(Instrução Normativa RFB nº 1.768/2017 - DOU 1 de 15.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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