No período 11 a 22.12.2017, o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários nos termos do Programa de Regularização Tributária (PRT) deverá indicar, exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://rfb.gov.br:
a) os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
d) o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
Referidas informações são necessárias para a consolidação dos débitos previdenciários no PRT, e são aqueles decorrentes das contribuições:
a) previdenciárias das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único);
b) instituídas a título de substituição; e
c) devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
No momento da prestação das citadas informações:
a) o sujeito passivo poderá alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente;
b) se for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.
(Instrução Normativa RFB nº 1.766/2017 - DOU 1 de 12.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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