A Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 aprovou o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, que disciplina os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos, emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
O anexo ora aprovado diz respeito basicamente aos ajustes a serem efetuados na escrituração contábil, em decorrência das disposições constantes do Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Clientes, que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2018, destacando-se:
a.1) a divulgação da receita na demonstração do resultado do exercício deve ser feita conforme conceituado no CPC 47. Todavia, a entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros;
a.2) a conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação de acordo com o CPC 47 deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis;
b) a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do decorrente da aplicação da letra “a” deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de “Ajuste da Receita Bruta”, a qual deve ser criada de acordo com a origem da diferença;
c) alternativamente ao disposto na letra “c”, a pessoa jurídica poderá criar somente uma única conta de “Ajuste da Receita Bruta" que contemple todos os ajustes;
d) caso a diferença de que trata a letra “b” refira-se a alguma dedução da receita bruta conforme § 1º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, a conta de “Ajuste da Receita Bruta” poderá ser substituída pela conta de “Dedução da Receita Bruta”;
e) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, os valores lançados nas contas de "Ajuste da Receita Bruta” e na conta de “Dedução da Receita Bruta” deverão discriminados no plano de contas referencial de acordo com a origem da diferença;
f) a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que adotar o procedimento contábil supramencionado deverá calcular, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada, conforme o CPC 47;
g) a diferença referida na letra “f” será:
g.1) adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e
g.2) excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa;
h) caso a diferença referida na letra “f” refira-se à receita bruta, o lançamento de ajuste mencionado na letra “g” deverá ser relacionado com a respectiva conta contábil de “Ajuste da Receita Bruta” devidamente mapeada no Plano de Contas Referencial;
i) caso a pessoa jurídica adote somente uma conta de "Ajuste da Receita Bruta", o relacionamento de que trata a letra “h” deverá ser detalhado de acordo com a origem da diferença, por meio de demonstrativo auxiliar a ser apresentado na ECF;
j) em caso de a adoção de procedimento contábil que ocasione diferença entre custo ou despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e custo ou despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá calcular, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre esses custos ou despesas;
k) a diferença referida na letra “j” será:
k.1) excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e
k.2) adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa;
l) os valores adicionados ou excluídos conforme as letras “g” e “k” deverão ser controlados em conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs; esse controle poderá ser feito em valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por operação;
m) na adoção inicial prevista nos itens C2 a C8 do CPC 47, os valores lançados contra a conta “Lucros Acumulados” ou outro componente do patrimônio líquido não serão objeto de ajustes na apuração do lucro real e do resultado ajustado;
n) o controle na parte B mencionado na letra “l” não será feito no caso de a adição ou a exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial referida na letra “m”;
o) a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido que optar pelo regime de competência ou tributada pelo lucro arbitrado que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017, em relação à parcela da base de cálculo relativa:
o.1) à receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, deverá:
o.1.1) considerar a receita bruta referida na letra “a”; e
o.1.2) deduzir da receita bruta as devoluções, vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e
o.2) aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, deverá considerar as receitas e custos ou despesas que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores;
p) a pessoa jurídica de que trata a letra “o” deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e os custos ou as despesas considerados na base de cálculo e os registrados em sua escrituração contábil e respectivas diferenças;
q) na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil referido nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 deverá:
q.1) considerar a receita bruta de que trata a letra “a”;
q.2) deduzir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e
q.3) das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, considerar as demais receitas que teriam sido reconhecidas e mensuradas conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores;
q.4) manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e despesas consideradas na base de cálculo e as registradas em sua contabilidade e respectivas diferenças;
r) na apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil referido nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 deverá considerar os valores que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores;
s) na apuração pelo regime de competência da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 deverá:
s.1) considerar a receita bruta de que trata a letra “a”; e
s.2) deduzir da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.
(Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 - DOU 1 de 22.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário