(…) nesse contexto que aparecem as diretrizes constitucionais para a tributação da “renda” pelo legislador da União, vocábulo (“renda”) que, na perspectiva da pessoa jurídica, é traduzido pelo conceito lato de lucro. Ainda que não tenha o constituinte avançado para explicitar o que se deve entender por “renda”, é convergente o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que há um conceito constitucional pressuposto para esse vocábulo, podendo ser anunciado como o acréscimo de riqueza nova, medido em determinado período de tempo, que assegure disponibilidade ao seu titular e beneficiário. Portanto, acréscimo, periodicidade e disponibilidade são notas qualificadoras do conceito constitucional pressuposto para “renda”, no seu sentido amplo. A anunciada rigidez constitucional impõe outras diretrizes que têm como primeiro destinatário o legislador da União, ao determinar que a lei voltada para criar a regra de incidência do imposto sobre a renda seja estruturada de forma a observar os critérios da generalidade2 (alcançar todas as pessoas dotadas de capacidade contributiva), da universalidade (incidir sobre todas as rendas do sujeito passivo, sendo irrelevante o lugar em que é exteriorizada), assim como da progressividade (alíquotas não podem ser proporcionais, e sim majoradas na medida em que aumenta a base de cálculo). É com olhos voltados para essas amarras de nosso sistema tributário que avançamos nessa breve reflexão sobre o tratamento da legislação tributária vigente para os “ganhos” e “perdas” de capital, na perspectiva da interferência desses resultados na determinação do lucro das pessoas jurídicas, sujeito à tributação pelo imposto de renda (IRPJ).
José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP). Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas. Advogado.
Fonte: IBET
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