Foi promulgado o acordo entre Brasil e Mauritânia sobre trabalho remunerado por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico, firmado em Nouakchott, em 26.04.2012.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal (CF).
Para qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada, a embaixada deverá apresentar, por escrito e por via diplomática, pedido oficial ao cerimonial do ministério das relações exteriores da outra parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada que se desempenhará.
A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18.04.1961, sem exceder 3 meses.
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o citado acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
O mencionado acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da notificação, pelas partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos. Em caso de divergência quanto à interpretação, a versão em francês prevalecerá.
O citado acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Cada uma das partes poderá denunciá-lo mediante notificação escrita à outra parte, por via diplomática. Nesse caso, a denúncia terá efeito de 90 dias após a data de tal notificação.
(Decreto nº 9.218/2017 - DOU 1 de 05.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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