Apresentamos uma breve apreciação sobre o dever do perito de realizar a “análise científica”, por força do inciso II do art. 473 do CPC/2015, na validade da aplicação da literatura contábil, em uma situação pericial, “litígio específico, ou seja, em um caso em concreto”.
E para tal, questiona-se, se essa atividade de verificação da aplicação de uma ou mais doutrinas, como ordem fundamental de uma análise científica, maneira lógica difusa; é inerente ou não, às atividades desenvolvidas nos laboratórios de perícia contábil forense-arbitral, da qual espera-se que os peritos não irão esquivar-se, no que diz respeito à apreciação de sua aplicação, nos elementos inspecionados à luz da ciência.
E com este referente vamos estudar a função científica, interpretativa de um perito, no que diz respeito à aplicação da equidade como critério de justiça e, como lastro dos laudos periciais.
por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Fonte: Zappa Hoog
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