O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) alterou os arts. 5º e 7º do Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765/2014 para dispor que as condições previstas no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, em que se aplica o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas, poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal (Caixa) a solicitação de parcelamento até 28.02.2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.
Quando o débito rescisório for superior a 10% do montante total da dívida, apurado até 31.12.2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:
As condições previstas neste quadro poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa a solicitação de parcelamento até 28.02.2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.
O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares das regras anteriormente descritas no prazo de até 60 dias.
As medidas ora mencionadas entrarão em vigor após a regulamentação do agente operador.
(Resolução CC/FGTS nº 874/2017 - DOU 1 de 18.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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