Nas aquisições de mercadorias com tratamento tributário de diferimento, em que há substituição tributária para trás, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a jurisprudência vedando o direito ao crédito do ICMS. Os contribuintes, com a anuência doutrinária dos maiores tributaristas do Brasil, vêm tentando mudar esse entendimento aproveitando-se do equívoco da jurisprudência do STF, que afirma não haver incidência na operação com diferimento, ou nega o direito creditório com argumento meramente econômico (não houve pagamento do imposto na operação anterior). A explicação jurídica para a vedação do referido crédito, exposta neste artigo, encontra-se sob a égide da Teoria Geral do Direito e diferencia-se dos argumentos jurisprudenciais.
Antônio Machado Guedes Alcoforado é Doutor em Direito Tributário na PUC/SP. Professor Conferencista na Pós-graduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e na Universidade Federal de PE – UFPE. Auditor Fiscal e Ex-Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda do Estado de PE. Pesquisador no IBET e na FGV Direito/SP.
Fonte: IBET
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