terça-feira, 15 de maio de 2018

A não cumulatividade do ICMS nas operações com diferimento (substituição tributária para trás)

Nas aquisições de mercadorias com tratamento tributário de diferimento, em que há substituição tributária para trás, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a jurisprudência vedando o direito ao crédito do ICMS. Os contribuintes, com a anuência doutrinária dos maiores tributaristas do Brasil, vêm tentando mudar esse entendimento aproveitando-se do equívoco da jurisprudência do STF, que afirma não haver incidência na operação com diferimento, ou nega o direito creditório com argumento meramente econômico (não houve pagamento do imposto na operação anterior). A explicação jurídica para a vedação do referido crédito, exposta neste artigo, encontra-se sob a égide da Teoria Geral do Direito e diferencia-se dos argumentos jurisprudenciais.

Texto completo: Clique aqui

Antônio Machado Guedes Alcoforado é Doutor em Direito Tributário na PUC/SP. Professor Conferencista na Pós-graduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e na Universidade Federal de PE – UFPE. Auditor Fiscal e Ex-Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda do Estado de PE. Pesquisador no IBET e na FGV Direito/SP.

Fonte: IBET

Nenhum comentário:

Postar um comentário