Aumentar tributos por meio de decreto viola o princípio da legalidade tributária, segundo o qual só é permitido ampliar valor de tributo por meio de lei. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao derrubar norma que elevou a alíquota do PIS/Cofins sobre a gasolina, o diesel e o etanol.
O Decreto 9.101/2017 teve como objetivo aumentar a arrecadação da União para amenizar o déficit fiscal. Porém, segundo a juíza, não pode o governo federal, "sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos".
Já a sentença, assinada na quarta-feira (4/4), volta a suspender o texto e repete os fundamentos da liminar. Além do princípio da legalidade tributária, a decisão de primeiro grau considera que houve ofensa ao planejamento tributário dos contribuintes porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal — nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.
"A lesividade, por sua vez, resta consubstanciada na premissa básica de o Estado não pode legislar abusivamente, ainda mais quando o que se está diante da supressão de garantias fundamentais", complementou a juíza.
A sentença foi proferida na ação popular apresentada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs, para quem o decreto afeta a isonomia de tributação entre pessoas e empresas.
Quando suspendeu a liminar, o presidente do TRF-1, desembargador Hilton Queiroz, criticou a posição do juiz que concedeu a liminar e falou que o país vive “exacerbado” desequilíbrio orçamentário, tendo de trabalhar com “déficit bilionário”.
“Decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno”, afirmou.
Agora, no entanto, o decreto deve deixar de voltar a valer com a sentença. "Conforme já demonstrado na decisão em que foi apreciado o pedido de liminar, resta clara a ilegalidade e a lesividade do ato ora atacado. A ilegalidade, no caso dos autos, é patente, pois o Decreto 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da anterioridade nonagesimal, vai de encontro ao princípio da legalidade tributária", declarou a juíza.
1007839-83.2017.4.01.3400
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
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