A íntegra da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu quais tipos de insumos
geram créditos de PIS e Cofins - usados para quitar débitos das contribuições - foi publicada na íntegra, nest
terça-feira, no Diário Oficial da União.
A divulgação era aguardada com ansiedade por advogados e empresários, especialmente indústrias. Por cau
do seu efeito repetitivo, o acórdão passa a orientar juízes e desembargadores sobre como julgar o assunto.
A íntegra descreve os conceitos de essencialidade e relevância -- critérios elegidos pelos ministros para
caracterizar quais insumos geram créditos.
Segundo o voto-vista da ministra Regina Helena, que prevaleceu na Corte, essencial é "o item do qual dependa intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do
processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade,
quantidade e/ou suficiência".
Relevante é "o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel
água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição
legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de
pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do
serviço".
A decisão também indica quais insumos devem gerar créditos especificamente para a Anhambi Alimentos,
autora do recurso (REsp nº 1.221.170) julgado pelo STJ, que atua na área de avicultura. "Penso que as despe
referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento".
Mas a ministra deixa claro que a análise de essencialidade e relevância deve ser feita caso a caso, por depender de provas. Assim, determinou ser necessário o retorno dos autos do processo da empresa ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).
Com base nos critérios estabelecidos pelo STJ e em provas, o tribunal de segunda instância decidirá quais
custos e despesas da Anhambi geram créditos de PIS e Cofins.
Análise
Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão encontrou um "me
termo" ao afastar a aplicação de normas infralegais da Receita [IN 247/2002 e IN 404/2004] a respeito, e, a
mesmo tempo, o conceito amplo de crédito da tese defendida pelas empresas. "Mas ainda deixa a palavra final para a Receita Federal", diz.
Segundo o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Sociedade de Advogados, agora as sociedades
empresárias podem usar o acórdão para fundamentar defesas administrativas contra autos de infração sobre insumos. "E sociedades empresárias podem acionar o Judiciário com vistas a obter resposta segura, no caso
concreto, se determinado bem ou serviço é insumo", diz.
O resultado do julgamento é visto com otimismo pelas empresas, segundo o tributarista Diogo Figueiredo, d
escritório Scneider, Pugliese Advogados, que patrocina a ação. "Contudo, é importante se ter em mente que,
apesar de a decisão do STJ ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, ela ainda não é de observância
obrigatória aos auditores fiscais", afirma.
Para Figueiredo, é provável que as autuações ainda ocorram com frequência. "Mas as discussões, sem sobra
dúvidas, ganham novo corpo no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], que deverá observar a
decisão do STJ, de acordo com o artigo 62 do seu regimento interno", diz.
Por Laura Ignacio | Valor
Fonte: Valor
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