A Medida Provisória nº 220/2018 reduziu, com efeitos retroativos, a alíquota de ICMS de 17% para 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto. Desta forma, observadas as vedações a seguir, independentemente da mercadoria, nas operações internas destinadas a contribuinte do imposto será aplicada a alíquota de 12%.
A alíquota de 12% nas saídas destinadas a contribuinte não se aplica:
b) às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Tendo em vista os efeitos retroativos da medida provisória (desde 1º.04.2018), que foi publicada no DOE SC de 12.04.2018, o Decreto nº 1.581/2018 regulamentou procedimento para a restituição do ICMS do período.
A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais no período de 1º.04.2018 até a data de publicação da medida provisória observará o seguinte:
a) o destinatário deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do ICMS cobrado a mais, levando o valor a débito em sua escrita fiscal. Não será exigido o débito do imposto quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional ou quando não aproveitar o crédito em razão da utilização de benefício fiscal.
b) à vista do documento indicado na letra “a”, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto, limitado ao valor do ICMS por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.
Importante observar que o procedimento de restituição previsto no Decreto nº 1.581/2018 não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo, e não veda o direito do contribuinte de efetuar pedido de restituição conforme o procedimento descrito na Lei nº 3.938/1996, art. 74.
(Decreto nº 1.581/2018 - DOE SC de 20.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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