O Presidente da República alterou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.
Assim, de acordo com as alterações promovidas nos arts. 35 e 36 do citado RFGTS, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, entre outras hipóteses:
b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
c) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo agente operador do FGTS, inclusive o valor-limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a 2 anos.
Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma da letra “c” anteriormente descrita, considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O saque poderá ser efetuado mediante:
a) requerimento formal do trabalhador ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização (FMP-FGTS), ou do Clube de Investimento (CI-FGTS), ou por outra forma estabelecida pelo agente operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35 do RFGTS (movimentação da conta vinculada aplicação, na forma individual ou por intermédio de CI-FGTS, em quotas de FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990), garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
b) atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos conselhos federal e regional de medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35 do RFGTS; e
c) laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos os documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos conselhos federal e regional de medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35 do RFGTS (letra “c” anteriormente descrita).
Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, as normas ora referidas permanecem vigentes no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.
O agente operador do FGTS editará, no prazo de até 120 dias, contado de 17.04.2018, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do RFGTS (letra “c” anteriormente descrita).
(Decreto nº 9.345/2018 - DOU 1 de 17.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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