O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), do Ministério do Trabalho (MTb), alterou a Resolução Normativa CNIg nº 20/2017, que disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 dias, e determinou que o visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira.
O prazo de validade do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica será de até 2 anos.
O visto temporário para fins de pesquisa deve ser solicitado perante autoridade consular brasileira, e será concedido a cientista ou pesquisador nas seguintes condições:
b) quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;
c) cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores; e
d) para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:
d.1) empresa nacional;
d.2) incubadora de empresa nacional;
d.3) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
d.4) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
d.5) fundação de apoio;
d.6) parque tecnológico;
d.7) polo tecnológico; e
d.8) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas;
e) cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830/1990.
O visto temporário para fins de ensino ou extensão acadêmica deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:
a) na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e
b) quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Para o visto temporário para cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:
a) acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;
b) qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e
c) convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao País, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.
O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.
(Resolução Normativa CNIg nº 27/2018 - DOU 1 de 18.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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