quinta-feira, 26 de abril de 2018

Alterada norma que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural no âmbito da Receita Federal do Brasil

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), no âmbito da RFB, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, em face da promulgação da Lei nº 13.606/2018, de acordo com os destaques adiante.

Não podem ser incluídos no PRR débitos:
a) de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;
b) de agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991;
c) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições a que se refere a citada Instrução Normativa; e
d) relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315/1991.


O produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da referida contribuição, a fim de solicitar a baixa correspondente.


O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos através de:
a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio/2018, sem as reduções previstas na letra “b” adiante; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho/2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.


Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de o produtor não auferir receita bruta por período superior a 1 ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas anteriormente, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.


O adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio/2018, sem as reduções previstas na letra “b” a seguir descrita; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho/2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.


Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de estes não auferirem receita bruta por período superior a 1 ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções acima previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.


Na hipótese de pagamento antecipado de parcelas, serão amortizadas as parcelas subsequentes.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho/2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

A pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderá utilizá-los para liquidar o saldo consolidado de que tratam o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 4º da referida Instrução Normativa, e para liquidar o saldo remanescente de forma parcelada, em até 176 meses, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 4º da mesma Instrução Normativa. Na liquidação dos débitos descritos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação. Para tais fins, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;
c) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos anteriormente descritos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela RFB. A falta do pagamento, ou o atraso superior a 30 dias, implicará a exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes. A utilização dos créditos informados extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise da utilização dos créditos utilizados, contado da data da prestação da informação.

O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras acima estabelecidas, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração. Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.04.2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III da mencionada Instrução Normativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.804/2018 - DOU 1 de 26.04.2018)


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