(…) Assim, em uma Federação em que a autonomia dos Municípios, notadamente na questão fiscal, parece ser apenas de papel, a realidade requer um sistema de tributação diretivo e estável, com fixação de critérios que evitem dissensos e desestabilização, evitem conflitos entre entes que, como regra, não detêm autossuficiência arrecadatória e são dependentes de recursos dos Governos Estatais ou do Governo Central. A taxatividade da lista de serviços é interpretação que prestigia a interpretação contextual da Federação Fiscal em que vivemos, porque previne conflitos, estabiliza relações jurídicas e até vai ao encontro de muitos entes municipais cujos parlamentos não estão sequer preparados para moldar um sistema de tributação totalmente independente. A lista de serviços, como organizada hodiernamente, com a função que os itens e subitens hoje exercem, como tivemos oportunidades de aventar, como, por exemplo, de fixar critérios de bases territoriais de tributação, de fixar critérios de bases de cálculo para valoração de serviços quando, notadamente, haja multiplicidade territorial na prestação de serviços, prevenindo, assim, conflitos ISS x ISS, para além de prevenir outros (ISS x ICMS), se esvaziaria funcionalmente, com potencial geração de ruídos comunicativos desintegrada unidade da federação. Para longe de prestigiar a Federação, ela seria prejudicada pela fragmentação em mais de cinco mil territórios legislativos sem quaisquer elementos de aglutinação e racionalidade funcional. As consequências da liberdade total de estipulação dos serviços tributáveis em cada um dos municípios da Federação, de modo disforme e desagregado uns em relação aos outros, geraria, em nosso entendimento, consequências muito piores do que um reconhecimento de uma pretensa autonomia legislativa em relação ao ISS, a qual, na realidade, pouco representa para o fortalecimento do pacto federativo. A interpretação da norma de competência, com consequência em uma lista taxativa de serviços, considerando nosso contexto federativo concreto, não ficto, real, não meramente caligrafado no papel, é instrumento de organização e vetor de orientação normativa. (…) Quem sabe no futuro. Quem sabe possamos um dia dizer que a melhor interpretação para a função da lista de serviços do ISS é somente servir de exemplos para que os Municípios, verdadeiros entes federativos, fortes, autônomos e integrantes de um verdadeiro pacto federativo exerçam sua sagrada competência.
José Renato Camilotti é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor conferencista do IBET. Juiz do Tribunal do Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), biênio 2014/2015. Julgador da Junta de Recursos Tributários de Caminas-SP (JRT-Campinas). Membro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO-SP. Advogado e Consultor Jurídico.
Fonte: IBET
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