Nos dias atuais, tem se tornado cada vez mais recorrente a lavratura de autos de infração com sujeição plúrima ou, mesmo, o manejo de cautelares fiscais, nas quais são bloqueados bens de inúmeras pessoas jurídicas para resguardar o adimplemento da obrigação tributária, relativa a fatos realizados isoladamente por apenas um dos sujeitos, com ou sem o concurso da prática de atos ilícitos. Isso sem falar na inclusão de pessoas jurídicas que integram grupo econômico no polo passivo de execuções fiscais, na grande maioria das vezes, muito após a citação da executada original e sem a apresentação de razões de fato ou mesmo de direito para tanto. Nesses casos, as principais perguntas que se colocam são as seguintes: quais são os requisitos para a efetiva configuração de um grupo econômico? Quais são os fundamentos – legais e fáticos – para se imputar responsabilidade a essas pessoas? E mais, é necessário ato de lançamento contra todos? São justamente estas dúvidas que tentaremos enfrentar, ainda que de revista, neste artigo.
Andréa Medrado Darzé Minatel
Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do COGEAE.
Fonte: IBET
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