O Presidente da República sancionou lei que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo, conforme os destaques adiante.
O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:
b) dos diplomados em arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
c) dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, com área de concentração em arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre arqueologia e com pelo menos 2 anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, devidamente comprovadas;
d) dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de 19.04.2018, contem com, pelo menos, 5 anos consecutivos, ou 10 anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, devidamente comprovadas; e
e) dos que, na data descrita anteriormente, tenham concluído cursos de especialização em arqueologia reconhecidos pelo MEC e contem com, pelo menos, 3 anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, devidamente comprovadas.
A comprovação a que se referem as letras “c”, “d” e “e” anteriormente descritas deverá ser feita nos termos do regulamento da Lei nº 13.653/2018.
São atribuições do arqueólogo:
a) planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
b) identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
c) executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
d) zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de arqueologia no País;
e) chefiar, supervisionar e administrar os setores de arqueologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;
f) prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de arqueologia;
g) realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
h) orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de arqueologia;
i) orientar a realização, na área de arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
j) elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de arqueologia; e
k) coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de arqueologia.
A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.
O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento. Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo. Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.
Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de arqueologia são do profissional que o elaborar. Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.
É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado. Em toda expedição ou missão estrangeira de arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
(Lei nº 13.653/2018 – DOU 1 de 19 de abril de 2018)
Fonte: IOB
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