segunda-feira, 16 de abril de 2018

Contribuição à previdência social (INSS) do ministro de confissão religiosa (CPF) e igreja com CNPJ – ano 2018

Ministro de confissão religiosa = teólogo, padre, pastor, pastora, freira, frei, frade, missionário, missionária, apóstolo, bispo, capelão, cardeal, monge e outros profissionais assemelhados.

O ministro de confissão religiosa, por determinação da legislação previdenciária, é parte integrante do Regime Geral da Previdência Social. O ministro de confissão religiosa não tem vínculo empregatício com a comunidade religiosa a que serve, o que o faz, por iniciativa própria, providenciar a sua inscrição, como contribuinte individual, perante a Previdência Social.

O ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório da previdência social, conforme determina a Lei 8.212, de 24.07.1991, em seu art. 12, V, “d”. Por força de sua atividade, é obrigado a se inscrever como filiado à previdência social. A inscrição deve ser feita por meio do sistema on-line (acessar o site: www.previdencia.gov.br e clicar no item Inscrição na Previdência Social).

Após essas providências, a previdência social conceder-lhe-á o número de sua inscrição, que deverá ser informado todas as vezes que fizer o recolhimento de sua contribuição para a previdência social, por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

A contribuição à previdência social (INSS) possui dois aspectos importantes, a saber:

Contribuição do ministro de confissão religiosa, como pessoa física;

Contribuição previdenciária patronal da Igreja como personalidade jurídica que possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

A contribuição do ministro de confissão religiosa como pessoa física 

De acordo com a Lei 8.212, de 24.07.1991, o ministro de confissão religiosa é obrigado a se inscrever e contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual. A inscrição e o recolhimento da contribuição não são facultativos, mas obrigatórios para todos que exercem esse ministério.

A Lei 8.212, de 24.07.1991, preceitua:

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Seção I – Dos Segurados

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…]

V – como contribuinte individual:

d) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. 

A Secretaria da Receita Federal (SRF), para formalizar o entendimento da legislação previdenciária, detalhou-o por meio da Instrução Normativa 971, de 13.11.2009. Vejamos:

A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971 de 13.11.2009 – DOU de 17.11.2009, da Secretaria da Receita Federal – SRF, preceitua: 

CAPÍTULO II 

Seção II – Segurados contribuintes obrigatórios

Art. 9.º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

[…]

VIII – o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

[…]

Art. 55. Entende-se por salário de contribuição:

[…]

11. A partir de 1.º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

[…]

CAPÍTULO III – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

[…] 

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

[…]

4.º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1.º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Pelo exposto, podemos concluir que o ministro de confissão religiosa é contribuinte obrigatório da Previdência Social, e o valor que deve ser recolhido é de 20%, entre o mínimo R$ 954,00 e o máximo R$ 5.645,80 (valor do ano de 2018). Salientamos que essa obrigação é do ministro de confissão religiosa, e não da Igreja.

Ressaltamos que o valor da côngrua que o ministro recebe não é salário de contribuição, como pessoa física, nem para a Igreja como personalidade jurídica. O salário de contribuição é escolhido pelo próprio ministro entre o mínimo e o máximo. A obrigação de recolhimento é do ministro, e não da Igreja.

Igrejas têm assumido a responsabilidade de recolher para o ministro, por meio da tesouraria, como benefício concedido liberalmente, pois a Igreja tem essa obrigação legal.

Recomendo que os Conselhos das Igrejas façam a sugestão ao ministro que proceda ao recolhimento sobre um valor próximo ao limite máximo para que no futuro ele, que doou sua vida no trabalho eclesiástico, tenha uma aposentadoria razoável.

O cálculo da aposentadoria é feito por tempo de contribuição, a partir de julho/1994 até o momento, e não mais por tempo de serviço.

Igrejas têm negociado por meio do Conselho ou Presbitério, assumindo 50% do custo, ou até o total, pois o valor é alto para o ministro assumir sozinho: 20% x R$ 5.645,80 = R$ 1.129,16 por mês. 

A seguir, trazemos exemplos para o ano de 2018. 

Dedicação exclusiva ao ministério

Salário de contribuição mínimo: R$ 954,00 x 20% = R$ 190,80

Salário de contribuição máximo: R$ 5.645,80 x 20% = R$ 1.129,16

A contribuição do ministro de confissão religiosa (pastor ou pastora) ficará na faixa de: R$ 190,80 a R$ 1.129,16.

Aposentado ou pastor(a) que tenha outra atividade com Contribuição Previdenciária

Na eventualidade de o ministro de confissão religiosa, pastor ou pastora, ser aposentado ou ter outra atividade que já contribui com a previdência social, poderá recolher pelo salário de contribuição mínimo de R$ 190,80, mas deverá efetuar o recolhimento por ser contribuinte obrigatório, equiparado ao contribuinte individual.

Salientamos que a Instrução Normativa em vigor (§ 4.º do art. 65 da IN 971/2009) estipula o percentual de 20%, e não 11%. Qualquer informação de 11% sobre a côngrua ou salário de contribuição é equivocada.

Para professor de seminário o procedimento é o mesmo, desde que seja uma instituição de ensino vocacional e o professor ou professora seja um ministro de confissão religiosa. 

Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda na Fonte é outra legislação, em separado, e suas incidências são normais. 

Contribuição previdenciária patronal da Igreja como personalidade jurídica que possui “CNPJ”

A Igreja, como personalidade jurídica, possui diversas obrigações com o poder público, entre elas a de contribuir para a Previdência Social. Existe a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias devidas por seus empregados e de contribuir para a Previdência Social como pessoa jurídica.

No entanto, a legislação previdenciária é complexa e cheia de nuances. Por exemplo, no caso das Igrejas, temos os(as) pastores(as), padres, freiras, entre outros, que não são considerados empregados, isto é, não têm vínculo empregatício, porém os demais colaboradores registrados (tais como: músicos, zelador, auxiliar de limpeza etc.) possuem tal vínculo.

Para a côngrua pastoral, o § 13, acrescentado pela Lei 10.170, de 29.12.2000, e o § 14 e incisos, acrescentados pela Lei 13.137, de 19.06.2015, isentaram as Igrejas, empresas com personalidade jurídica e com “CNPJ”, de contribuir com os 20% correspondentes à contribuição previdenciária patronal, bem como percentuais de terceiros do FPAS, se houver. Isso é apenas para a côngrua pastoral.

No entanto, para os empregados registrados pela Igreja, tais como zelador, secretária, auxiliar de limpeza, músico, entre outros, deve-se proceder ao recolhimento de todos os encargos (20%, mais terceiros, se houver) normalmente, isto é, não existem isenção nem imunidade. Vejamos o que dispõe a legislação:

A Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 – Republicada no DOU, de 14.08.1998.

Preceitua: 

Capítulo IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…] 

13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Acrescentado pela Lei n.º 10.170, de 29.12.2000.)

14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei n.º 13.137, de 19.06.2015.)

I – Os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos, e; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 19/06/2015)

II – Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei n.º 13.137, de 19.06.2015.)

Para ajudar no controle administrativo da Igreja, aconselho que sejam elaboradas duas folhas de pagamento, sendo:

PRIMEIRA FOLHA DE PAGAMENTO – PARA PAGAMENTO DE CÔNGRUA 

Essa folha de pagamento deve ser especial, apenas para os ministros de confissão religiosa (pastor, pastora, padre, freira, frei, bispo, bispa, cardeal, apóstolo, entre outros ministros de confissão religiosa).

Nessa folha de pagamento de côngrua, não há incidência de INSS e FGTS, apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em toda côngrua recebida há incidência de Imposto de Renda e ajuste anual, ou seja, deve ser feita sua Declaração de Imposto de Renda anual.

O ministro de confissão religiosa é considerado contribuinte individual, a côngrua recebida não tem contribuição patronal para o INSS (FPAS) e não é salário de contribuição. O ministro de confissão religiosa, por ser contribuinte individual obrigatório, tem a permissão da lei para que ele possa escolher o valor do recolhimento do seu salário de contribuição para o INSS, 20% entre o limite mínimo e máximo (R$ 937,00 e R$ 5.531,31 – valor para o ano de 2017), independentemente do quanto recebe de côngrua. A obrigação é dele, e não da Igreja.

SEGUNDA FOLHA DE PAGAMENTO – PARA PAGAMENTO DOS EMPREGADOS  

As Igrejas possuem suas catedrais, templos, casas pastorais, conventos, entre outros.

A Igreja, como personalidade jurídica, deve ter outra folha de pagamento para seus empregados, se houver, tais como: zelador(a), músico(a), faxineiro(a), copeiro(a), secretário(a), pintor, eletricista, encanador, pedreiro etc.

A folha de pagamento desses empregados deve ser normal, com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e órgãos de classe.

Portanto, a folha de pagamento de côngrua e a folha de pagamento de empregados são totalmente diferentes, devendo ser feitas separadamente.

Alertamos que o serviço voluntário amparado pela Lei 9.608, de 18.02.1998, não se aplica à Igreja. 

A tabela a seguir, a partir de janeiro de 2018, não é para o(a) pastor(a), padre ou freira, e sim para empregados, se houver. 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS 

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2018


ARISTEU DE OLIVEIRA
É professor de cursos empresariais e ex-professor do Instituto Cultural do Trabalho (SP), tendo ministrado mais de 400 cursos abertos e 300 in company, nas áreas trabalhista e previdenciária. É graduado em Administração de Empresas, área em que também concluiu créditos de mestrado. Fez cursos de especialização nas áreas Previdenciária e de Recursos Humanos. Tem mais de 40 anos de experiência profissional e é autor de mais de 20 livros de práticas trabalhista e previdenciária. É diretor da A. Oliveira Recursos Humanos.

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