Os valores de anuidades pagos às entidades de fiscalização profissional têm caráter tributário e submetem-se às mesmas regras dos impostos em geral, previstas no Código Tributário Nacional. Com esse entendimento, a 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo julgou extinta uma execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Fiscalização do Profissional Corretor de Imóveis de São Paulo (Creci-SP).
A entidade queria cobrar de uma associada valores devidos desde 2003, defendendo que a legalidade das anuidades está amparada na Lei 6.530/78, alterada pela Lei 10.795/03.
“As anuidades devidas aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais têm natureza tributária, e, por este motivo, só podem ser fixadas por lei, sujeitando-se aos princípios constitucionais de legalidade e anterioridade, inclusive quanto à fixação e alteração de alíquotas e bases de cálculo”, diz a sentença.
“Portanto, nula é a execução, considerando que o título executivo não se reveste de todas as condições exigidas pelo artigo 783 do CPC, sendo que rigor sua extinção”, concluiu o julgador. A decisão ainda reconhece que esse tipo de cobrança prescreve em cinco anos.
A defesa da autora foi representada pelo advogado tributarista Raul Haidar, colunista da ConJur.
Processo 0023791-47.2006.4.036182
Fonte: Conjur
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