domingo, 15 de abril de 2018

Alcance da expressão folha de salários

Consoante noção cediça, a Folha de Salários hospeda uma tributação e encargos sociais sobremodo extensos e gravosos, pois, afora os optantes do Simples Nacional, em regra as pessoas jurídicas estão obrigadas aos seguintes pagamentos: Contribuição à Previdência Social-INSS = 20%; FGTS = 8%; Salário-educação = 2,5%; Senac/Sesc = 1,5%; Senai/Sesi, Sebrae = 0,6%; Incra = 0,2%; RAT = 1, 2 ou 3%, totalizando assim o montante de 35,80% a título de encargos.  Tal soma pode variar em uma unidade percentual em face da incidência do RAT, cuja alíquota é graduada para mais ou para menos em função do grau de risco acidentário inerente à atividade do contribuinte. Apesar da excessiva carga tributária ora assinalada, a legislação prevê outros dispêndios, a saber: 23,19% de Repouso Semanal Remunerado; 12,67% de Férias; 4,34% referente a Feriados; 10,86% de Aviso Prévio Indenizado; 1,90% de Auxílio-Doença; 10,86% de 13º Salário; e 0,02% de Licença- Paternidade. Afora a extensa enumeração já apontada, temos ainda a multa rescisória de 40% nas dispensas sem justa causa no percentual de 2,10% sobre a folha, mais o adicional de 10% previsto na Lei Complementar n. 110/2001 no percentual de 1,31%.  A soma dos encargos ora enunciados totaliza o impressionante número de 125,90% de gravames cobrados sobre a Folha de Salários. Ante esses dados, não é necessário um esforço de sobremão para reconhecer que a Folha de Salários no direito brasileiro é a mais onerada por tributos se cotejada com o cenário internacional. Posto isso, a elevada somatória das incidências demonstra, desde logo, a importância do assunto para a pessoa jurídica e para a cidadania, máxime porque o valor dos encargos é repassado no preço ao consumidor que, em última análise, é quem suporta o ônus econômico dos encargos de direito público. Ademais, não se pode olvidar que os valores in casu revestem uma inegável relevância sob o prisma da cidadania, porquanto deveriam ser destinados e aplicados na seguridade social e noutros desdobres que haveriam de exprimir a consecução do bem comum. Destarte, sopesando a dimensão financeira do binômio “Tributação e Folha de Salários”, o presente Estudo preordena-se a analisar o aspecto semântico da referida locução, bem assim o entendimento dos Tribunais e da Doutrina, apresentando, ao final, um posicionamento acerca do Tema, sobre suscitar a necessidade de Reformas.

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Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor Titular de Direito Tributário – Graduação e Mestrado – na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62.

Fonte: IBET

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