quarta-feira, 18 de abril de 2018

Derrubados os vetos de lei sobre as condições de trabalho dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

O Presidente da República promulgou, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal (CF), as partes vetadas, conforme os destaques adiante, da Lei nº 13.595/2018, a qual altera a Lei nº 11.350/2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Assim, ficou previsto que é essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do agente comunitário de saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do agente comunitário de saúde, em sua área geográfica de atuação, entre outras atribuições:

a) a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
b) o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; e
c) a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional.


No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o agente comunitário de saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

a) a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
b) a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
c) a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
d) a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e
e) a verificação antropométrica.


No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do agente comunitário de saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

a) a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
b) a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
c) a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
d) a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
e) a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
f) o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e
g) o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.


São consideradas atividades típicas do agente de combate às endemias, em sua área geográfica de atuação, entre outras atribuições:

a) desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o agente comunitário de saúde e a equipe de atenção básica;
c) identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; e
d) divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas.


A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto na Lei nº 11.350/2006 deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

a) 30 horas semanais para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; e
b) 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.


Será concedida indenização de transporte ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.

(Lei nº 13.595/2018 - DOU 1 de 18.04.2018)

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