A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, para fins de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, exceto em relação aos sujeitos passivos com falência decretada.
O sujeito passivo poderá optar por uma das modalidades de parcelamento a seguir, no momento da adesão ao Pert-SN, sendo esta opção de forma irretratável:
Pagamento mínimo
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Modalidades de parcelamento
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Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas
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O restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
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O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00
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Ressalta-se que o deferimento do pedido de adesão ao Pert-SN é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
A adesão ao Pert-SN implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, e por ele indicados para compor o Pert-SN, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC);
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas na norma em referência, na Resolução CGSN nº 138/2017 e na Lei Complementar nº 162/2018;
c) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
d) o expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor à vista e das parcelas.
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará na soma do principal; da multa de mora, de ofício e isoladas; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos legais. As reduções serão aplicadas de acordo com opção da modalidade de parcelamento efetuada pelo contribuinte.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
O sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
a) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Desistência de Parcelamentos";
a.1) acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e
a.2) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert-SN até o prazo final para adesão;
b) desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como:
b.1) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
b.2) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC);
b.3) comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31.07.2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. Nessas hipóteses, caso os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Excluirá automaticamente do devedor do Pert-SN e acarretará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, bem como a execução automática da garantia anteriormente existente:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas.
Também será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e consequente prosseguimento da cobrança.
(Portaria PGFN nº 38/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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