No próximo ano comemorar-se-ão 50 anos da primeira edição do livro Imposto de Renda, do advogado José Luiz Bulhões Pedreira. Era um tributarista diferenciado, incomum nos dias hoje: conhecia profundamente finanças públicas e contabilidade, além de ter redigido, com Alfredo Lamy, o projeto que redundou na Lei nº 6.404 (LSA) e, posteriormente, no mais importante estudo sobre o Plano Real.
Seu livro IR continha toda a vasta gama de regras legais e interpretações fazendárias sobre a apuração do lucro real, revelando uma pesquisa exaustiva. Ele foi o ícone da nossa geração e, particularmente, nosso ídolo.
Uma novel interpretação evoluiu para um conceito de tributação sobre renda ilíquida, sem que o CTN tenha sido alterado
Dono de uma simplicidade contagiante e, sobretudo, um profissional que pensava no interesse do cliente, e não em sua vaidade. Parodiando aquela música, "naquela mesa, mais que seu aprendiz, eu fiquei seu fã".
Hoje Bulhões Pedreira não é mais lembrado, como se as alterações legais sucessivas tivessem tornado sua doutrina superada. Vamos demonstrar como ele está vivíssimo em conceitos fundamentais sobre o Imposto de Renda. Vejamos alguns trechos significativos da sua obra subsequente, IR das PJs, para adaptação ao DL nº 1598:
"Em regra, a renda consiste em moeda, quem aufere renda adquire dinheiro, que é domínio de moeda, e o fato que caracteriza aquisição da disponibilidade econômica da renda é a aquisição da posse da moeda.
Há, todavia, diversos direitos que circulam no mercado e desempenham a função de moeda, ou quasi-moeda. Esses direitos têm alto grau de liquidez, no sentido de que podem, mediante trocas no mercado, ser convertidos com facilidade em dinheiro sem diferença relevante em relação a seu valor nominal. Quem adquire a posse de títulos dessa natureza, que equivalem (em termos de liquidez) a moeda, adquire a disponibilidade econômica da renda.
Para que o lucro se torne efetivo no patrimônio da pessoa jurídica é necessário que o lucro potencial tome a forma de direitos que acresçam ao patrimônio da pessoa jurídica. Lucro não aumenta de valor de elementos do ativo dentro do patrimônio, mas direitos que fluem para esse patrimônio. Enquanto o bem que contém o lucro potencial não é trocado no mercado, esse lucro não se converte em direitos recebidos pela pessoa jurídica e, portanto, não e real.
São suficientemente líquidos para caracterizar a realização do lucro, além do dinheiro, os títulos e valores mobiliários que podem ser convertidos em dinheiro mediante troca nos mercados financeiros e que sejam considerados equivalentes a dinheiro para efeito de caracterizar a aquisição da disponibilidade econômica da renda
A contabilidade admite que a pessoa jurídica considere o lucro realizado quando recebe valores mobiliários com mercado bem estabelecido. No caso em que o bem recebido em permuta é classificado no ativo permanente torna mais remota a conversão em direitos líquidos."
Em resumo, dizia ele que a renda só pode ser considerada realizada e tributada se houver uma alteração de menor para maior liquidez, a ponto de o contribuinte ter caixa ou ativos equivalentes para pagar o tributo.
Não fosse assim, se o ativo transferido em mutação patrimonial tiver sido o único que o contribuinte possui, como pagará o IR? Deverá pedir emprestado? Qual credor emprestará com garantia ilíquida? Se a Fazenda penhorar esse único bem para receber o tributo, quem arrematará esses ativos? Ou o contribuinte deverá alienar o ativo para pagar o tributo? Mas se o ativo não tem a liquidez desejável (quotas, por exemplo)?
Em outras palavras, a lei não pode obrigar alguém a alienar um ativo ilíquido para pagar tributo oriundo de uma mutação que não gerou liquidez. Durante algum tempo o legislador foi sensível a esse conceito, como se pode exemplificar nas reavaliações espontâneas de ativos e no lucro inflacionário diferido.
Mas uma novel interpretação evoluiu para um conceito de tributação sobre renda ilíquida, sem que o Código Tributário Nacional (CTN) tenha sido alterado, dando apoio a opiniões e autuações fiscais esdrúxulas, como permutas de quaisquer bens, sem torna. Embora o Fisco aceite que somente a permuta da privatização não tenha tributação, com base num parecer da PGFN, o correto é que nenhuma permuta gera renda, porque não há a fase de menor para maior liquidez.
Desmutualização das bolsas e incorporação de ações também não são mutações patrimoniais que produzem liquidez, apenas alteram a posição patrimonial ilíquida do contribuinte, com potencial de realização futura de renda, mas que dependem de outro ato jurídico subsequente, que pode nem ocorrer (realização das ações x entesouramento).
Na doação com ou sem plus valia o doador deve ficar com o custo histórico e nada tributar, enquanto o donatário tributará o ganho quando realizar o ativo recebido em doação. A dação de bens em pagamento de dívida também não realiza renda, senão o credor deveria dar o bem recebido ao Fisco para pagar o tributo e, por último, na tributação do novo conceito de justo valor há uma instrução normativa, seguida de uma solução de consulta da Cosit, que cobram o IR se a empresa procede a mutações patrimoniais com esses bens reajustados sem realização de renda, como se dá na redução de capital de ativo que tenha justo valor.
Os conceitos de Bulhões Pedreira estão rigorosamente conforme o CTN, que não mudou, e devem ser respeitados na aplicação das leis tributárias, porque representam a nossa melhor doutrina.
Plinio J. Marafon é sócio de Marafon, Soares, Nagai e Marsilli Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor | Por Plinio J. Marafon
Via Alfonsin.com.br/
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