Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, a Receita Federal do Brasil esclarece que é vedada a apuração de crédito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
Fonte: Editorial IOB
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