Advogados e representantes de empresas e da sociedade civil participaram ontem de debate promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a regulamentação do bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem a necessidade de decisão judicial. Já há ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra a medida e algumas empresas chegaram a obter liminares para impedir a aplicação do dispositivo.
Instituído por meio da Lei nº 13.606, de 2018, e regulamentado pela Portaria nº 33 da PGFN, o mecanismo começará a ser aplicado em junho.
Para o tributarista, além de permitir o parcelamento do débito inscrito na dívida ativa ou o oferecimento de bens em garantia, o devedor também deveria poder ofertar precatórios próprios ou créditos tributários que tem a receber por meio de pedidos de ressarcimento – de IPI ou PIS/Cofins, por exemplo.
De acordo com a advogada Daniella Zagari, do Machado Meyer Advogados, que representou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) no evento, a portaria avança ao permitir o oferecimento de bens imóveis como garantia da dívida tributária, mas pode ser aprimorada.
"Se for demorar 30 ou 60 dias para a garantia ser aceita pela PGFN, a medida pode ser inócua. Isso porque o contribuinte não pode esperar para obter uma Certidão Negativa de Débitos (CND)", diz. Daniela propôs como alternativa a concessão de CND no momento da entrega da garantia.
O diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, sugeriu também que, enquanto a PGFN faz a análise, o contribuinte possa apresentar pedido para suspender a exigibilidade do crédito no período. "Também seria interessante a portaria descrever melhor o tipo de imóvel que será aceito", afirma. Para Honda, como descrito na norma, o critério abre margem a várias interpretações. "Também pedimos a prorrogação da vigência da portaria."
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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