O art. 25 da Lei nº 13.606/2018 incluiu os arts. 20-B, 20-C e 20-E à Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin).
Nos termos dos dispositivos ora incluídos, destacamos que:
b) a notificação de que trata a letra “a” será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição;
c) presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública;
d) caso o débito não seja pago no prazo fixado na letra “a”, a Fazenda Pública poderá:
d.1) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
d.2) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;
e) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados, sendo de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
A PGFN editará atos complementares para o fiel cumprimento dos dispositivos ora incluídos.
(Lei nº 13.606/2018 - DOU 1 de 10.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
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