A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) do autor. A decisão reforma sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social.
Com base no entendimento do STF, o magistrado destacou que a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 foi afastada sendo, portanto, legal a cobrança de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003860-90.2015.4.01.3824/MG
Decisão: 28/11/2017
JC
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