quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Complexidade das obrigações tributárias incluindo a imposição de multa por seu descumprimento

É certo que a complexidade do sistema tributário é um dos mais importantes elementos para afastar os contribuintes do cumprimento de suas obrigações, sendo certo, também, que a adoção de modelos de arrecadação mais simples conduzem ao cumprimento da obrigação tributária com maior facilidade. De outro lado, indispõe o cidadão ao cumprimento da obrigação tributária a não aplicação do fruto da arrecadação em utilidades essenciais à sua sobrevivência ou de seu negócio ou, ainda, a má utilização ou o desvio de recursos públicos.

A despeito de tudo isso, é essencial que se inicie a reforma tributária de “pequenos ganhos”, como já comentado, sendo estes, a nosso ver, os passos iniciais: (i) revisão e consolidação das normas tributárias; (ii) revisão das obrigações acessórias simplificando-a e eliminando informações em duplicidade nelas contidas; (iii) distribuição da informação comum a diversos tributos, aportada pelo contribuinte, para que todos os entes tributantes dela conheçam.

Por fim e em resumo, racionalização do sistema tributário com os propósitos de torná-lo mais funcional, prático, eficaz e simples significa que: (i) a arrecadação se faça sobre bases coerentes, portanto suportada em tributos lastreados na realidade econômica do País, de tal sorte a dar maior folego em termos competitivos ao produto nacional; (ii) as obrigações acessórias sejam simplificadas de modo a não resultarem em ônus mais pesado do que a própria obrigação principal; (iii) as sanções pelo descumprimento de obrigações, sejam quais forem, estejam pautadas pelos limites constitucionais a elas aplicáveis, sob pena de esvaziarem a atividade produtiva; (iv) a empregabilidade, no País, aumente para dar lugar a pessoas ocupadas em produzir riqueza e não em controlar livros e obrigações tributárias; (v) o contribuinte possa determinar o quantum pagou e o quantum retornou em utilidades para si ou para o seu negócio; (vi) a lei, em matéria tributária, garanta segurança ao contribuinte e (vii) os tribunais interpretem a lei conforme a Constituição e os atos dos contribuintes conforme a lei e não conforme interesses arrecadatórios.

Texto completo: Clique aqui

Elidie Palma Bifano é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização da Faculdade de Direito da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT e da Escola de Direito do CEU – IICS. Advogada em São Paulo.

Fonte: IBET

Nenhum comentário:

Postar um comentário