Discussões envolvendo a aplicação de norma decadencial são corriqueiras tanto na seara administrativa tributária, como na judicial. A discussão persiste nos tribunais sobre o dever de considerar o prescrito pelo artigo 150, §4º do CTN ou pelo artigo 173, I do mesmo veículo normativo. Qual parâmetro a ser utilizado para a elucidação de tal dilema? Escolhemos duas situações críticas sobre o tema decadência em lançamento de ofício: (i) creditamento indevido e (ii) ICMS-importação “por conta e ordem” em que o particular recolhe ICMS ao Estado onde localizado o importador e não o adquirente do produto importado. Quais normas de natureza decadencial devemos aplicar nestas situações. Esta a discussão.
Argos Campos Ribeiro Simões é Agente Fiscal de Rendas. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Professor palestrante convidado do IBET, COGEAE, EPD, APET, FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP).
Fonte: IBET
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