A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte.
A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário feito pela Lei 13.467/2017, na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca.
A CSPB também observa que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento. De acordo com a entidade, com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida.
Pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.
PR/AD
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ADI 5865
Fonte: STF
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