Uma questão que preocupa, no seio do universo das mudanças que estão sendo propostas pela Reforma da Previdência, é aquela relacionada aos efeitos da imposição de uma idade mínima para a aposentação.
Não me refiro especificamente ao acertamento ou não da medida, este não é o objetivo do presente artigo, mas, sim, quais serão as consequências sociais para a população idosa, no que tange ao retardamento do direito de parar de trabalhar com a garantia de rendimentos por parte do estado.
A idade mínima, adotada na maioria dos países do mundo, tem como objetivo evitar aposentadorias precoces.
Segundo estudos da própria Previdência Social, a média de idade dos aposentados no Brasil gira em torno de 57 anos, considerando todas as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Se analisarmos apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, a média de idade na aposentadoria é de aproximadamente 54 anos.
Se levarmos em conta, ainda, as aposentadorias especiais, relativamente aos trabalhadores que laboram em condições agressivas a saúde e a integridade física, este patamar etário torna-se ainda mais precoce.
Abstraindo do debate acerca do acerto ou não da imposição de uma idade mínima para o jubilamento, uma questão é fundamental: com a aprovação da reforma, milhares de pessoas alcançarão o direito a aposentadoria e não poderão formular o pedido, pois não terão atingido a idade mínima necessária para obter o direito – notadamente aqueles que almejarem se aposentar por tempo de contribuição, portanto, com base nas estatísticas, com aproximadamente 54 anos de idade.
No caso de um homem, isto significará 11 anos de espera até atingir a idade necessária. No caso de uma mulher, serão oito anos.
Como reagirá o mercado de trabalho na absorção deste trabalhador que, frise-se, não terá ainda o direito ao benefício previdenciário?
Pessoas desempregadas, a partir dos 50 anos de idade, encontram mais dificuldades para conseguir um novo emprego em comparação às mais jovens. Não é a toa que, gradativamente, os sistemas previdenciários foram compreendendo a importância da proteção à velhice, em especial considerando que, assim como a invalidez, ela ocasiona na incapacidade para o trabalho, além de submeter o ancião a condições econômicas difíceis.
Teremos um grande número de idosos no mercado de trabalho, o que exigirá, além de uma política de incentivo à contratação deste público, a elaboração de políticas públicas que protejam o acesso ao trabalho e que tenham ações voltadas à promoção da saúde.
Algo está sendo feito pelo Governo nesse sentido? Muitas pessoas com faixa de idade avançada sofrem preconceito ao procurar trabalho e também enfrentam a dificuldade de conseguir um salário que corresponda a sua experiência profissional.
No Brasil, os idosos são vistos como trabalhadores menos produtivos e mais caros porque têm salários maiores. Assim, muitos acabam optando pela informalidade e tendo mais dificuldade em sobreviver, pagar as contas e até contribuir com a Previdência Social.
Apesar do rápido aumento do número de idosos nos últimos anos, o país não está preparado para o envelhecimento de sua população. As empresas não estão preparadas para empregar pessoas mais idosas.
Cada profissão tem as suas particularidades. Para algumas atividades, a idade conta a favor, como professores e advogados. Para outras, como mineiros e metalúrgicos, ela trabalha contra. Tratam-se de atividades mais desgastantes.
Precisamos com urgência refletir sobre esse assunto. Em poucas décadas, o Brasil se tornou um país de idosos, hoje com mais de 20 milhões de pessoas nessa condição. Todos seremos idosos um dia. O que estamos fazendo em prol desse contingente populacional?
Achemos acertada ou não a medida da idade mínima, seria sensato que, junto com a proposta de reforma previdenciária, o Governo apresentasse uma política remodelada para a população idosa.
Do contrário a reforma da Previdência Social ocasionará uma transformação social preocupante. Entendo que ajuste fiscal e austeridade econômica são fundamentais. Todavia, não podemos esquecer por completo do ser humano.
Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635
Fonte: Mapajuridico.com/
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