A norma em referência alterou as normas a seguir, além de dispor sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128/2017:
b) os arts. 2º e 2º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017, destacamos que:
a) para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na atividade de exploração de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997. Para esse efeito, a fase de exploração estende-se até o término do prazo definido em contrato com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o momento de devolução total da área do bloco de exploração à ANP, ou até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro (antes previa até a conclusão da avaliação da comercialidade da área referente a um campo produtor, o que ocorresse primeiro);
b) a despesa com a exaustão decorrente de ativo resultante de gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento, para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL. Nessa hipótese:
b.1) passam a ser consideradas atividades de desenvolvimento as seguintes operações realizadas em cada campo produtor, além da perfuração e completação de poços de produção e de injeção:
b.1.1) os estudos necessários e associados a planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos;
b.1.2) a construção de instalações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, de plataformas marítimas, tubulações, unidades de tratamento de petróleo e gás natural, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, e a construção de oleodutos e gasodutos e as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento, excluídos os ramais de distribuição
secundários, feitos com outras finalidades;
b.2) as atividades de desenvolvimento iniciam-se com a entrega, pelo concessionário, da Declaração de Comercialidade à ANP, e podem coexistir com as atividades de produção;
b.3) os gastos aplicados a partir de 1º.01.2018 nas atividades de desenvolvimento serão registrados:
b.3.1) na subconta de ativo que registra valores ainda não deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, caso exista; ou
b.3.2) em outra conta de ativo que identifique o campo produtor;
b.3.3) poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo registrado na conta referida na letra “b.3.2” e da parcela do ativo registrado na subconta que registra valores ainda não deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, calculada pela aplicação da taxa de exaustão determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5;
c) para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na atividade de produção de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, compreendendo o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento.
Quanto à Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, destacamos o seguinte:
a) para cálculo dos percentuais nas hipóteses a seguir, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central (Bacen), correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato:
a.1) quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados:
a.1.1) à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais: 85% quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; 80%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e 65%, quanto aos demais tipos de embarcações;
a.1.2) às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% sobre o valor total dos contratos;
b) a redução a zero da alíquota do IRRF, limitada aos percentuais: 75%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e 50%, quanto aos demais tipos de embarcações;
c) a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nas letras “a” e “b”, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (antes era de 25% ou de 15%, conforme o caso);
d) a aplicação dos percentuais estabelecidos nas letras “a” e “b” não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Com relação ao Decreto nº 9.128/2017, os bens admitidos entre 1º.01 e 31.12.2018, no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), poderão, opcionalmente, migrar para o Repetro-Sped, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Nessa hipótese:
a) na aquisição de partes vinculadas serão considerados para fins de depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao valor contábil líquido;
b) consideram-se partes vinculadas:
b.1) o adquirente e o alienante, se estes são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
b.2) o adquirente e o alienante, se houver relação de controle ou coligação entre eles;
b.3) o adquirente e o alienante, se este for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou
b.4) o adquirente e o alienante, se este for associado daquele, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
No mais, foi revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017, que determinava que o registro dos gastos com exploração deveria ser feito em subcontas do ativo intangível, identificadas pelos blocos de exploração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 - DOU 1 de 30.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
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