Aprova instruções para a declaração da Relação
Anual de Informações Sociais -
RAIS ano-base 2017
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - INTERINO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.
2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
I
II - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido
empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições
de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA
- preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que
se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada
estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base
e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado
ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o
estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum
ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela
C LT ;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de
natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou
do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado,
regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais
previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das
respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões
liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da
RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2017,
disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da
Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da
RAIS - GDRAIS2017 que poderá ser obtido em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram
vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a
opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido
padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por
todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos,
exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos
que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas
com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega
da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se
no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de
2018.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será
prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a
declaração da RAIS 2017 e as declarações de exercícios anteriores
gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos
de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da
Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da
RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento
deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos
poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias
úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos
(http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e
http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados,
durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do
Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho - MTb:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo
previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº
14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24
de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril
de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada
com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores
das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente
no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da
RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS
Negativa.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base,
poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho,
em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 23 de janeiro de
2018
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 1.464, de 30 de dezembro
de 2016, publicada no DOU de 02 de janeiro de 2017, Seção 1,
página 34.
HELTON YOMURA
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