O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2018, os
fatores de atualização:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº
6.209/MPS, de 16 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2017, o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.200,20 (um mil e duzentos reais e
vinte centavos).
Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que
dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Regulamenta o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, de que trata o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com
a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa de juros real igual a
zero.
Altera a Resolução nº 4.480, de 25 de abril de 2016, que
dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio
eletrônico.
Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas
entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de
integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Altera a Resolução nº 868, de 24 de outubro de 2017, que
dispõe sobre a inclusão do recibo de comunicação do Sistema de Comunicação
Prévia de Obras (SCPO) como documento obrigatório a ser apresentado nos
financiamentos com recursos do FGTS.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 24 de janeiro de 2018.
Na Instrução Normativa nº 1785 de 24 de janeiro de 2018,
publicada no DOU de 26/01/2018, seção 1, página 21 no Art.1º, " Art.
14......, inciso VIII: Onde se lê: "aprovação no exame de qualificação
técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de
7 de novembro de 2011; ou aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de
Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União,
por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e"
Leia-se: "a) aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os
arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011;
ou b) aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante
Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por
intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017;
e" e Onde se lê:Art. 3º , item 1, IV Leia-se: Art.3º, item 1, III
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