O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5862, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016 que preveem, para diversas atividades lá listadas, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no domicílio do tomador de serviços
A legenda narra que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).
Ainda segundo a legenda, para os serviços objeto da ADI não se configura sua prestação no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o ISS seja devido nessa localidade. Tal situação, segundo sustenta, representa burla à hipótese de incidência do imposto predeterminada na Constituição Federal e às regras constitucionais de competência tributária. Alega também violação à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos residentes nos municípios afetados negativamente pelas normas, em decorrência do decréscimo de arrecadação tributária. Por fim, ressalta que a LC 157/2016 desrespeita a Constituição ao limitar o núcleo essencial da livre iniciativa, afetando também o consumidor, o pleno emprego e a ordem econômica.
Relator
A ADI 5862 foi distribuída, por prevenção, para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos outras ADIs questionando a norma. Diante da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou no caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre a matéria.
EC/AD
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ADI 5862
Fonte: STF
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