terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Contabilidade das Cooperativas em 2018

Recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade estipulou as regras para a contabilidade das cooperativas, a vigorarem para 2018, através da NBC ITG/CFC 2.044/2017.

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil.

Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.

As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:


  • de Matrícula;
  • de Presença de associados às Assembleias Gerais;
  • de Atas das Assembleias Gerais;
  • de Atas do Conselho de Administração;
  • de Atas do Conselho Fiscal.

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