A Portaria Sufis nº 65/2018 dispõe sobre a competência para análise de declarações retidas em malha fiscal de pessoas físicas não residentes no Brasil e residentes ausentes do País.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que as regras de competência aplicam-se às Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP) e às Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), conforme segue:
Declaração
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Competência para análise
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DSDP - com procurador ou representante legal informado
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Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado
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DSDP - sem procurador ou representante legal informado
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Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil
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DIRPF - com endereço do exterior, com procurador ou representante legal informado
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Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado
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DIRPF - com endereço do exterior, sem procurador ou representante legal informado
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Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil
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Caso o procurador ou representante legal informado esteja na condição de não residente no País ou de residente ausente do Brasil, a competência para revisão da declaração também será da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.
Os procedimentos necessários para que a pessoa física residente no exterior ou o contribuinte residente ausente do País sejam cientificados de todos os documentos emitidos (Termos de Intimações Fiscais/Notificações de Lançamento), bem como o encaminhamento de impugnações ou cobrança do crédito tributário apurado, são de competência das unidades de trabalho mencionadas no quadro anteriormente exposto.
(Portaria Sufis nº 65/2018 - DOU 1 de 17.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
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