Neste artigo, revisitamos o tema do Imposto de Renda na Fonte de 35% sobre os pagamentos sem causa comprovada ou realizados a beneficiários não identificados, estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Desta feita, enfocamos a sua subsistência após o advento da Lei 9.250/1995.
A alíquota de 35% fora instituída pela Lei 8.848/1994 para ser aplicada à declaração de ajuste do exercício 1995, ano-base 1994, majorando, dessa forma, a alíquota máxima do IRPF, que desde o ano-base de 1989 era de 25%.
A despeito da redução da alíquota máxima do IRPF, a regra do art. 61 da Lei 8.981/1995 não foi alterada, persistindo a impor o recolhimento do IRFonte à alíquota de 35%. É por essa razão que ainda está prevista no atual Regulamento do Imposto de Renda, editado pelo Decreto 3.000/1999, mais especificamente no seu art. 674.
Exsurge, pois, a indagação objeto deste artigo: o art. 61 da Lei 8.981/1995 teria sido revogado pela Lei 9.250/1995?
A toda evidência, não se pode aplicar alíquota que não mais vige, tendo sido reduzida de forma expressa para todos os contribuintes. Malgrado não tenha sido expressamente revogada a regra específica do IRFonte de 35%, revogou-se o sistema progressivo no qual ela se assentava, o que leva à conclusão de que também essa regra específica deixou de viger – ao menos com a alíquota estabelecida pelo art. 61 da Lei 8.981/1995.
Poder-se-ia argumentar que ab-rogação/derrogação não houve, porquanto a regra em apreço é especial e, como tal, não deixa de vigorar em virtude do advento de uma nova regra geral (Lex posterior generalis non derogat priori speciali).
No entanto, a antinomia normativa há de ser resolvida pelo critério cronológico, e não pelo da especialidade, porquanto as alíquotas fixadas pela Lei 9.250/1995 são incompatíveis com aquelas que vigiam até então, em particular com a alíquota prevista no art. 61 da Lei 8.981/1995.
Noutros termos, o regime geral da Lei 9.250/1995, que fixou a alíquota máxima do IRPF em 25%, não se harmoniza com a aplicação da alíquota de 35%, que até então vigia.
Aplica-se, pois, a regra do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo a qual: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Firmada essa premissa, põe-se outro questionamento: a revogação teria sido integral ou parcial? Ou seja, revogou-se apenas a alíquota de 35%? Ou se revogou a regra, em sua integralidade, de cobrança do IRFonte quanto aos pagamentos a beneficiários não identificados ou efetuados sem causa?
Em uma análise aligeirada, poder-se-ia pensar que se trata de derrogação, e não de ab-rogação do art. 61 da Lei 8.981/1995, de modo que a regra persistiria a vigorar em sua essência, mas deveria observar a alíquota máxima vigente na data dos fatos imponíveis, e não aquela vigente quando da sua edição.
Não houve, contudo, mera redução de alíquotas. Alterou-se de forma substancial o sistema do IRPF, a ponto de se suprimir a ratio da norma em apreço e, consectariamente, a sua vigência.
Deveras, conjuntamente com a Lei 9.250/1995, que, como dito, reduziu as alíquotas do IRPF, editou-se a Lei 9.249/1995, que isentou os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, de forma que tais valores deixaram de se sujeitar à incidência do imposto de renda na fonte e de integrar a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. E o escopo da multicitada regra de tributação dos rendimentos pagos a beneficiários não identificados era o de combater a distribuição disfarçada de lucros, que costumeiramente ocorria mediante a realização de pagamentos sem a identificação (ou com a dissimulação) da causa ou do beneficiário. Foi para se combater essa prática que se impôs, à pessoa jurídica que realizasse os pagamentos, a obrigação de recolher, na fonte, o imposto devido.
Cessada a causa da edição da regra (combate à distribuição disfarçada de lucros destinada a driblar a tributação dos dividendos) e extinta a alíquota estabelecida (de 35%), não há como se conceber que esta possa continuar a ser aplicada, em razão da mera inexistência de revogação expressa. Fazê-lo é desconsiderar por completo o instituto da revogação tácita, consagrado pelo art. 2º, § 1º, da LINDB.
Em suma, o IRFonte de 35%, previsto no art. 61 da Lei 8.981/1995 e no art. 674 do RIR/1999, foi revogado tacitamente pelas Leis 9.249 e 9.250, ambas de 26 de dezembro de 1995, que, respectivamente, isentaram os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas e reduziram as alíquotas do IRPF.
Andrei Pitten Velloso
Juiz Federal. Professor de Direito Tributário UFRGS. Coordenador e professor da Especialização em Direito Tributário da ESMAFE e da FESDT. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito Tributário pela UFRGS.
Fonte: Cartaforense.com.br/
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