As Municipalidades de Campinas e de Guarulhos pretendem tributar pelo IPTU os aeroportos concedidos pela União à iniciativa privada. E pretender retroagir os lançamentos tributários à data da concessão desses aeroportos.
As concessionárias se opõem a essa tributação, argumentando que os imóveis ocupados pelos aeroportos continuam sendo de propriedade da União, visto que, houve apenas a concessão da exploração do serviço público.
Já vimos que a Constituição empregou a palavra “propriedade” em sua acepção comum abarcando prédios, fazendas, terras, sítios, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico[1].
De fato, em várias passagens a Constituição refere-se à propriedade em seu sentido comum (arts. 5º, incisos XXII XXIII, XXIV e arts. 185, I e II, e 185 e 186).
Quando a Carta Magna assegura justa e prévia indenização pela desapropriação de uma propriedade urbana ou rural, por óbvio, não se está excluindo dessa indenização a desapropriação do domino útil do imóvel, nem da posse. Da mesma forma, a função social da propriedade atinge não apenas o proprietário, mas também o titular de domínio útil, da posse, inclusive, o compromissário comprador.
Assim, é constitucional o art. 34 do CTN que considera como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o seu titular de domínio ou o seu possuidor a qualquer título. O problema é saber contra quem deve ser efetuado o lançamento do IPTU.
Já verificamos que à luz do art. 124 do CTN não há “solidariedade da obrigação tributária do IPTU entre o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título (inciso II, do art. 124). Tampouco há entre eles interesse comum na situação que constitua fato gerador do IPTU (inciso I, do art. 124)”[2]. A solidariedade para fins de lançamento do IPTU somente existe entre coproprietários à medida que cada um desses coproprietários tem interesse comum na situação configuradora do fato gerador do imposto em questão.
Logo, o IPTU deverá ser exigido de quem pratica o ato tipificado na lei tributária material, ou seja, daquele que detém a disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, no dia 1º de janeiro de cada exercício, consoante disposto no art. 32 do CTN interpretado de forma sistemática.
Caracterizaria um autêntico confisco tributário, vedado pela Constituição, a tributação, por exemplo, do nu proprietário, ao invés de tributar o usufrutuário que explora economicamente a propriedade.
Feitas essas considerações afigura-se legítima e constitucional a tributação dos aeroportos pelo IPTU, recaindo o ônus dessa tributação sobre as concessionárias particulares que exploram comercialmente os imóveis pertencentes à União. E os lançamentos poderão retroagir à data das respectivas concessões, respeitado o prazo decadencial de cinco anos.
[1] Cf. nosso IPTU doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012, p. 95.
[2] Ob, cit., p. 117.
Kiyoshi Harada
Fonte: Haradaadvogados.com.br/
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