A SEF/SC publicou no D.O.E. de 21/12/2017 o DECRETO ESTADUAL nº 1.432/2017, vigente a partir de 01/01/2018, dispondo sobre as alterações introduzidas ao RICMS-SC/2001 quanto a aplicação do regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por conta das disposições do Convênio ICMS 52/2017.
Tais alterações modificaram às normas gerais desse regime, artigos 11 a 40 do Anexo 3, bem como foi criado um novo anexo que trás exclusivamente as mercadorias sob esse regime e denominado de Anexo 1-A.
Também entra em vigor a partir de 01/01/2018 o novo formato de cálculo do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para MERCADORIAS SOB ST, cuja fórmula é a disposta abaixo:
“ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Também ficam REVOGADOS a partir de 01/01/2018 os seguintes dispositivos do Anexo 3 por conta das disposições do artigo 3º do DECRETO ESTADUAL nº 1.432/2017:
– artigo 41, § 1º: tratava da aplicação da ST às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).
– artigo 42, § 2º, I, II e III e §§ 3º e 4º – Tratavam da aplicação de MVA as operações com “bebidas frias” praticadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, bem como por outros contribuintes, observando no entanto, que as MVA’S constam da lista da Seção IV do Anexo 1-A. Também ficou revogado o § 4º que tratava das operações com gelo, que já não constava desse regime por não estar na lista do Conv. 92/2015 e nem da do Conv. 52/2017.
– artigo 43, § único – Tratava-se da aplicação da ST aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. Se observe no entanto que se encontram em ST as mercadorias da lista da Seção XXII do Anexo 1-A, onde aparecem novamente os preparados para fabricação de sorvete em máquina. Além disso é interessante observar que a nova redação do artigo 43 trata de sorvetes de qualquer espécia, INCLUSIVE os “sanduiches de sorvetes”.
– artigo 54, inciso III – Tratava da não aplicação da ST aos pneus e câmaras de bicicletas, todavia cabe alertar que tais mercadoria se encontram em ST na lista da Seção LIII do Anexo 1 – Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios, bem como da lista da Seção XVI do novo Anexo 1-A, CEST’s 16.005.00 e 16.009.00.
– artigo 69, §, único – Tratava de operações de ST com contribuintes que atuem na modalidade porta a porta.
– artigo 127, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º – Tratava da aplicação nas operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador de um redutor de 30% quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando o contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização e quando o contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor;
– Seção XXII do Capítulo VI do Título II – Tratava de operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide”;
– seção XXV do Capítulo VI do Título II – Tratava de operações com Pilhas e Baterias Elétricas;
– artigo 150 – Tratava dos tipos de combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime de ST que trata a Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II, todavia, cabe notar que há nova redação ao artigo 149 dessa mesma seçção que remete ao regime de ST as mercadorias dispostas na Seção VII do Anexo 1-A.
– artigo 151 – Tratava da retenção sob ST do imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor, bem como do diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Todavia, tais condições constam da nova redação do artigo 149 do Anexo 3.
– artigo 152, § 3º – Tratava da não aplicação do regime no caso de importação de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08). Todavia, tais condições constam da nova redação do artigo 152 do Anexo 3.
– artigo 208, § 1º – Tratava nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes do percentual de margem de valor agregado de 28% tratando-se de transferência entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações em que o estabelecimento destinatário seja varejista, a margem de valor agregado será de 5% (cinco por cento).
– artigo 250, § único – Tratava da aplicação do regime de ST a partir de 1° de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais.
– artigo 251 – Tratava da não aplicação do regime de ST as operações com bebidas quentes quando houver transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista, nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
Fonte: ACATS
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