Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência
Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no
Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017; e no Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, resolve:
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de
início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de
acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e
quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas
pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do
art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de
benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores
a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos
e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base
na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,
a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro
de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos
e oito reais);
IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018,
é de:
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta
e sete reais e sessenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67
(oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e
igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais
e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de
2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de
contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos
e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será
o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2017 a 31
de dezembro de 2017, a diferença percentual entre a média dos
salários de contribuição considerados no cálculo do salário de
benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente
nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado
o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.645,80 (cinco mil
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive
o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de
2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta
Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial
da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e
quatro reais e trinta e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta
e um centavos) a R$ 30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e
dois reais e oitenta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e
setenta e sete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e
noventa centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de
R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois
centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e
trinta reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze
reais);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e
quatro centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro
reais e trinta e cinco centavos).
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas
atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um mil
quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é
limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e
quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e
doze mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MF nº 8, de 13 de
janeiro de 2017.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2018
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