quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Fixadas as regras sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) fixou os procedimentos para a atuação da auditoria-fiscal do trabalho visando à erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme os destaques adiante.

O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) combater a sua prática.

Os procedimentos estipulados na Instrução Normativa SIT nº 139/2018 serão observados pelo AFT em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

A constatação na esfera administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo por AFT e os atos dela decorrentes são competências legais da inspeção do trabalho, pelo que independem de prévio reconhecimento no âmbito judicial.

Aplica-se o disposto na citada Instrução Normativa aos casos em que o AFT identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 6º da citada Instrução Normativa. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou servidão.

Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

a) trabalho forçado;
b) jornada exaustiva;
c) condição degradante de trabalho;
d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e
e) retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; manutenção de vigilância ostensiva; apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Para os fins previstos na citada Instrução Normativa:
a) trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;
b) jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;
c) condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;
e) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;
f) vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e
g) apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

O AFT emitirá manualmente Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao trabalhador resgatado que não possua este documento sempre que o encaminhamento a unidades regionais de atendimento do Ministério do Trabalho (MTb) possa implicar prejuízo à efetividade do atendimento da vítima.

Em caso de não recolhimento do FGTS e contribuição social, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC).

Constatada situação de grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado o embargo ou a interdição e deverão ser adotadas as medidas legais.

Pela sua natureza e gravidade, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer outros critérios de auditoria fiscal.

Os autos de infração e as notificações de débito para recolhimento do fundo de garantia e da contribuição social decorrentes de ações fiscais em que se caracterize trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.

Em qualquer ação fiscal em que se constate trabalho análogo ao de escravo, ou que tenha sido motivada por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a esta condição, deverá ser elaborado relatório circunstanciado de fiscalização no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do término da ação fiscal, que trará a descrição minuciosa das condições encontradas e será conclusivo a respeito da constatação, ou não, de trabalho análogo ao de escravo. O relatório deverá registrar quais as providências adotadas para o resgate das vítimas e garantia de seus direitos trabalhistas.

Foi revogada a Instrução Normativa SIT nº 91/2011, a qual dispunha sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dava outras providências.

(Instrução Normativa SIT nº 139/2018 - DOU 1 de 24.01.2018)

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