sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Alterado dispositivo que prevê o direito de a Receita Federal do Brasil apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

Assim, em relação ao direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil, que se extingue no prazo decadencial previsto na legislação tributária, caberá ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

Fica revogado o § 5º do art. 390 da citada Instrução Normativa, o qual dispunha que as cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.755/2017 - DOU 1 de 03.11.2017)

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