O trabalhador que receber menos de R$ 937 ao mês, valor do salário mínimo, ao realizar trabalho intermitente,
deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o
mínimo. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6,
publicado na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União.
A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade
de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho
intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia
de trabalho.
O recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais
empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo.
Segundo a Receita, o recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio
segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça o recolhimento, não será
computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo
de carência.
Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia
essa previsão.
A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou
para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário
mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela
empresa.
"Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a
alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI [Ato Declaratório Interpretativo]", diz a Receita. A MP
foi editada neste mês para ajustar pontos da Reforma Trabalhista.
Fonte: Valor.com.br/
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, declara:
Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
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