segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Quem recebe abaixo do mínimo terá de complementar contribuição ao INSS

O trabalhador que receber menos de R$ 937 ao mês, valor do salário mínimo, ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, publicado na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União. 

A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho. 


O recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo. 

Segundo a Receita, o recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência. 

Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia essa previsão. 

A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. 

"Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI [Ato Declaratório Interpretativo]", diz a Receita. A MP foi editada neste mês para ajustar pontos da Reforma Trabalhista.

Fonte: Valor.com.br/


Dispõe  sobre  a  contribuição  previdenciária complementar  prevista  no  §  1º  do  art.  911-A  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de  1º  de  maio  de  1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso  XXV  do  art.  327  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto  no  art.  911-A  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT), aprovada  pelo  Decreto-Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado  que receber no mês, de um  ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

§  1º  O  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  prevista no  caput  deverá  ser  efetuado  pelo  próprio  segurado  até  o  dia  20 (vinte)  do  mês  seguinte  ao  da  prestação  do  serviço.

§  2º  Não  será  computado  como  tempo  de  contribuição  para fins  previdenciários,  inclusive  para  manutenção  da  condição  de  segurado  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS)  e  cumprimento  de  prazo  de  carência  para  concessão  de  benefícios  previdenciários,  o  mês  em  que  a  remuneração  recebida  pelo  segurado  tenha sido  inferior  ao  salário  mínimo  mensal  e  não  tenha  sido  efetuado  o recolhimento  da  contribuição  previdenciária  complementar  prevista no  caput.

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