terça-feira, 21 de novembro de 2017

Regulamentada a Lei de Migração

O Presidente da República regulamentou a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) para dispor, entre outras condições, que se considera:

a) migrante - pessoa que se desloque de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida;
b) imigrante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil;
c) emigrante - brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior;
d) residente fronteiriço - pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
e) visitante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que venha à República Federativa do Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
f) apátrida - pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246/2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
g) refugiado - pessoa que tenha recebido proteção especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei nº 9.474/1997; e
h) ano migratório - período de 12 meses, contado da data da 1ª entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente máximo da polícia federal.

Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos. Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao anteriormente exposto.

É vedado denegar visto ou residência ou impedir o ingresso no país por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.

O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no país. O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto. O visto não poderá mais ser utilizado para entrada no país quando o seu prazo de validade expirar.

O prazo de validade do visto de visita será de 1 ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no país enquanto o visto estiver válido.

(Decreto nº 9.199/2017 - DOU 1 de 21.11.2017)

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