Com base no atual cenário jurídico de aguerrido combate à corrupção, com a delação premiada e a prisão de corruptos e corruptores, a Receita Federal em sua missão fiscalizadora lavrou aproximadamente R$ 1,5 bilhão em autos de infração para pessoas físicas e jurídicas envolvidas nesses esquemas de corrupção.
A Receita tem se valido do teor dos depoimentos colhidos, nas ações penais, para localizar os valores decorrentes de propina ou corrupção, identificar o fato gerador do imposto de renda, e assim efetuar seus lançamentos fiscais, glosando despesas simuladas e aplicando multa de 150% sobre o valor do principal apurado. Tudo acrescido de juros moratórios. Desse material, o Ministério Público Federal ainda pode investigar e enquadrar o acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, aplicando-lhe as demais cominações legais, se for o caso.
Ora, em primeira análise, ao rigor da lei, não há como tributar o rendimento decorrente de ato de corrupção, pois se trata de ato ilícito. Contudo, a jurisprudência tem admitido a tributação dessa atividade ilícita, observada a consagração da harmonia entre todos os ramos do Direito. Como bem ensinou o professor Amílcar Falcão, para o Direito Tributário "não importa à configuração do fato gerador a circunstância de consistir ele, concretamente, num ato ou negócio jurídico inquinado de nulidade ou anulabilidade, uma vez que os efeitos econômicos se produzam".
Portanto, pela ótica tributária é irrelevante o aspecto moral do ato, se nulo, anulável ou ilícito. O que importa é o efeito econômico dele decorrente.
Nesse sentido, cite-se também o artigo 26 da Lei 4.506/1964, que continua em vigor e determina: ‘Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem’.
Superada essa polêmica, deparamo-nos ainda com uma celeuma. A Lei 12.850/2013, que - dentre outras providências - disciplinou acerca da colaboração premiada também determinou que o juiz poderá conceder ao colaborador o perdão judicial, a redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou sua substituição pela pena restritiva de direitos.
A legislação ainda prevê que, mediante ofício judicial, os bens objeto do crime poderão ser apreendidos ou sequestrados.
Com isso, há quem alegue que não pode haver tributação, pois o seu objeto foi perdido, e que, no caso em apreço, não se trata da tributação de renda tampouco do acréscimo patrimonial.
Outros sustentam que o que ocorre é a disponibilidade de renda, e nesse caso, tendo em vista a ocorrência do fato gerador do imposto, pouco importando para o Fisco se houve posterior perdimento do dinheiro.
De qualquer forma, não seria justo ao contribuinte "comum" e que age na licitude que o Estado deixasse de tributar o acréscimo patrimonial do réu envolvido em processo de corrupção, sob a pena de estar dando vantagem ao infrator em detrimento do cidadão que atua com retidão de atos.
Paulo Cesar Pimentel Raffaelli advogado no escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.
Fonte: Conjur
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