Através da NBC ITG/CFC 2.044/2017 foi aprovada a ITG 2004 – Entidade Cooperativa, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
A interpretação é de uso obrigatório pelas Cooperativas, e estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas.
A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço.
Os dispêndios de assistência técnica, educacional e social devem ser registrados em contas de resultado, respeitando o regime de competência, e podem ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates).
Os saldos de estoque, contas a receber e contas a pagar decorrentes das operações realizadas com os associados devem ser apresentados em contas individualizadas que os identifiquem, podendo ser utilizados registros auxiliares.
Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado.
A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido da cooperativa.
Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social.
Fonte: Boletimcontabil.net/
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