sábado, 25 de novembro de 2017

Receita Federal altera norma que dispõe sobre a e-Financeira

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse desse órgão, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

De acordo com alterações ora introduzidas, as entidades obrigadas à apresentação da e-Financeira:

a) estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras elencadas a seguir, apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, quando não atingidos o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas; e as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016:

a.1) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

a.2) saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

a.3) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou do resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

a.4) o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio; e

a.5) valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano;

b) estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas a seguir, apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, quando não atingidos os limites previstos no art. 8º da referida norma; e as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016:

b.1) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

b.2) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

b.3) valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

c) excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º.01 a 31.12.2017, as informações de que tratam as letras “a” e “b” poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio/2018.

Foi incluído o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016 para:

a) conceituar o termo "Jurisdição Declarante", que significa uma jurisdição com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016;
b) que tenha sido identificada na lista publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencaomultilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/notificacoes-crs-mcaa/nf-crs-1f.pdf).

Foi excluído, ainda, o parágrafo C(17)g da Seção VII, Termos Definidos, da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016.

No mais, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) irá editar em relação à e-Financeira as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017 - DOU 1 de 23.11.2017)

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