Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 109 do RICMS-SC/2001, dispondo que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos na legislação.
Fonte: Editorial IOB
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